LEI Nº 1183 De 22 de Fevereiro de 1.980
ASSEGURA À SANTA CASA DE MISERICÓRDIA E ASILO DOS POBRES DE BATATAIS, EM CARÁTER PERPÉTUO, O DIREITO DE FORNECIMENTO GRATUÍTO DE ÁGUA E SERVIÇO DE ESGOTO.
O DOUTOR ANTÔNIO CLARET DAL PÍCOLO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica assegurado à Santa Casa de Misericórdia e Asilo dos Pobres de Batatais, em caráter perpétuo, o direito ao fornecimento gratuito de água e serviço de esgotos, em quantidade necessária ao suprimento de suas necessidades hospitalares.
Parágrafo único. O direito de que trata este artigo é inalienável e intransferível.
Art. 2º A eventual transferência do serviço de água e esgotos a outros órgãos, públicos ou privados, será condicionada à manutenção da gratuidade do fornecimento à entidade beneficiada por esta lei.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 22 de Fevereiro de 1.980
Dr. Antônio Claret Dal Pícolo
Prefeito Municipal
Publicada no Gabinete da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.
Rinaldo Pesenti
Oficial de Gabinete
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.